Preço da censura é
insuportável e intolerável, diz Celso de Mello.
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É inadmissível a censura estatal, “inclusive
aquela imposta pelo Poder Judiciário” à liberdade de expressão. O
entendimento, já firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, foi usado pelo ministro
Celso de Mello para, em liminar, suspender decisão que havia proibido o
site Portal AZ de publicar notícias sobre um caso policial
local.
Segundo o juízo de primeiro grau, seria “desproporcional
e desarrazoável a reiteração de notícias sobre o mesmo caso quando ausentes
fatos novos”. O objeto das notícias é o caso conhecido como “Caso Fernanda Lages”, estudante
encontrada morta em 2011 numa obra em Teresina, e a determinação de que o
portal se abstenha de tratar do caso atendeu a pedido de um dos investigados.
No Supremo, o ministro Celso de Mello assinala que
a questão, já tratada por ele em diversos precedentes, tem “indiscutível
magnitude de ordem político-jurídica, notadamente em face de seus claros
delineamentos constitucionais que foram analisados de modo efetivo no
julgamento da ADPF 130”.
Nela, o STF “pôs em destaque, de maneira muito
expressiva, uma das mais relevantes franquias constitucionais: a liberdade de
manifestação do pensamento , que representa um dos fundamentos em que se apoia
a própria noção de Estado Democrático de Direito e que não pode ser restringida
, por isso mesmo, pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que
praticada em sede jurisdicional”.
Segundo o ministro, a interdição judicial imposta
ao portal e a seu proprietário, sob pena de multa de R$ 5 mil por publicação, “configura
clara transgressão” ao comando da decisão proferida pelo Supremo, com
efeito vinculante, na ADPF 130. A decisão menciona diversos precedentes do STF
que desautorizam a utilização, pelo Judiciário, do poder de cautela como
instrumento de interdição dos meios de comunicação, mesmo em ambientes
virtuais.
O ministro ressalta acordos e tratados
internacionais ratificados pelo Brasil que reiteram a imprensa livre como
condição fundamental do Estado Democrático de Direito — entre eles a
Declaração de Chapultepec, adotada em 1994 pela Conferência Hemisférica sobre
liberdade de expressão, a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana,
promulgada pela III Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em de
1948, e a Convenção Americana de Direitos Humanos, também denominada Pacto de
São José da Costa Rica. “O fato é que não podemos — nem devemos —
retroceder nesse processo de conquista e de reafirmação das liberdades
democráticas”, afirmou. “Não se trata de preocupação retórica, pois o
peso da censura — ninguém o ignora — é algo insuportável e absolutamente
intolerável”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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