O prefeito Fábio Gentil decretou nesta
sexta-feira (20) situação de emergência no município de Caxias para
enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, de importância
internacional.
Leia abaixo a íntegra do Decreto:
DECRETO Nº 93 DE 20 DE MARÇO DE 2020.
Declara situação de emergência no Município
de Caxias e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente
do coronavírus.
Considerando o disposto na Lei nº 13.979, de
6 de fevereiro de 2020;
Considerando que a saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na
forma do art. 196 da Constituição da República;
Considerando a classificação pela Organização
Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do novo
coronavírus;
Considerando a existência de vários casos
suspeitos de contaminação pelo novo coronavírus, e que a situação demanda o
emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos
e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença.
Considerando o disposto no Decreto Estadual
nº 36.672, de 19 de março de 2020, o qual, decretou estado de calamidade
pública, no Estado do Maranhão.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS, Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais, conforme dispõe o artigo 65, Inciso
VIII, da Lei Orgânica do Município de Caxias e considerando a Lei Federal nº
13.979, de 6 de fevereiro 2020, DECRETA:
Art. 1º Fica decretada situação de emergência
no Município de Caxias, pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) para
enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, de importância
internacional.
Art. 2º Para o enfrentamento da situação de
emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
I - poderão ser requisitados bens e serviços
de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento
posterior de indenização justa;
II - nos termos do art. 4, da Lei
Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, cumulado com o art. 24, da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para
aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.
Art. 3º Os titulares dos órgãos da
Administração Direta e Autarquias, continentes de unidades de atendimento ao
público, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, deverão
avaliar a possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos serviços,
implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação e
acesso, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço e no
intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas
nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as
autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco de maior probabilidade de
desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo
coronavírus.
Art. 4º Confirmada a infecção pelo
coronavírus ou caracterizada outra doença, o servidor será licenciado para
tratamento da própria saúde, nos termos do artigo 38º, da Lei Municipal nº
1.261, de 23 de agosto de 1993, seguindo procedimento fixado pela Secretaria
Adjunta de Gestão e Recursos Humanos.
Art. 5º Caberá ao gestor municipal adotar
todas as providências legais ao seu alcance, visando evitar ou reduzir a
exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos
riscos de contágio pelo coronavírus, em especial, no período da emergência, as
medidas transitórias previstas neste decreto.
Art. 6º As chefias imediatas deverão submeter
ao regime de teletrabalho:
I – pelo período de 7 (sete) dias, contados
da data do reingresso, o servidor que tenha regressado do exterior, advindo de
área não endêmica, ainda que sem sintomas compatíveis com quadro de infecção
pelo coronavírus;
II – pelo período de 14 (catorze) dias, o
servidor:
que tenha regressado do exterior, advindo de
regiões consideradas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, endêmicas
pela infecção do coronavírus, a contar da data do seu reingresso no território
nacional;
acometido de sintomas compatíveis com o
quadro de infecção pelo coronavírus, conforme orientação das autoridades de
saúde e sanitária, a contar da comunicação efetuada pelo servidor.
III – pelo período de emergência:
as servidoras gestantes e lactantes;
os servidores maiores de 60 (sessenta) anos;
c) os servidores expostos a qualquer doença
ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves
decorrentes da infecção pelo coronavírus, nos termos definidos pelas
autoridades de saúde e sanitária.
§ 1º A execução do teletrabalho, nas
hipóteses preconizadas nos incisos do “caput” deste artigo, sem prejuízo da
observância das demais condições instituídas pelo titular do órgão da
Administração Direta e Autarquias, consistirá no desenvolvimento, durante o
período submetido àquele regime, das tarefas habituais e rotineiras
desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não
presencial, ou de cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas, de
mensuração objetiva, compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo
servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial.
§ 2º Por decisão do titular do órgão da
Administração Direta e Autarquias, o disposto neste artigo não será aplicado
aos servidores lotados em unidades que prestem serviços essenciais,
especialmente os necessários para o combate da pandemia.
Art. 7º Poderá ainda ser instituído regime de
teletrabalho, no curso do período de emergência, a critério e nas condições
definidas pelo titular do órgão da Administração Direta e Autarquias, para
servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a
realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público.
Art. 8º A instituição do regime de
teletrabalho no período de emergência está condicionada:
I – à manutenção diária na unidade de
servidores suficientes para garantir o atendimento;
II - à inexistência de prejuízo ao serviço.
Art. 9º Mediante avaliação da chefia imediata
e desde que não haja prejuízos para os serviços da unidade, deverão ser
deferidas aos servidores férias acumuladas ou antecipadas as férias
programadas, com priorização para os servidores que se enquadrem nas situações
do inciso III do artigo 6º deste decreto.
Art. 10. Ficam suspensas, por 60 (sessenta)
dias, as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde,
segurança urbana, assistência social e do serviço funerário.
Art. 11. Ficam vedados, ao longo do período
de emergência:
I – afastamentos para viagens ao exterior;
II – a realização de provas de concurso
público da Administração Direta e Autarquias.
Art. 12. Sem prejuízo das medidas já
elencadas, todas as unidades da Administração Direta e Autarquias deverão
adotar as seguintes providências:
I - adiar as reuniões, sessões e audiências
que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;
II – fixação, pelo período de
emergência, de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais,
observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às
pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo
estritamente necessário;
III – disponibilizar canais telefônicos ou
eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir
a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;
IV – evitar escalar, pelo período de
emergência, servidores gestantes, lactantes, maiores de 60 (sessenta) anos,
expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de
sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, em postos de
atendimento direto, com grande fluxo ou aglomeração de pessoas, caso não lhes
seja aplicável o regime de teletrabalho, realocando-os para realização de
serviços internos;
V – reorganização da jornada de trabalho dos
servidores, permitindo que o horário de entrada ou saída, ou ambos, recaiam
fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público da
Capital, se possível em turnos;
VI – evitar a aglomeração de pessoas no
interior dos prédios municipais;
VII – suspender ou adiar, em especial em
relação às pessoas inseridas no grupo de risco de evolução para os sintomas
graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, o comparecimento presencial
para perícias, exames, recadastramentos, provas de vida ou quaisquer outras
providências administrativas;
VIII – manter a ventilação natural do
ambiente de trabalho;
IX – determinar aos gestores e fiscais dos
contratos:
que notifiquem as empresas de prestação de
serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações
parceiras, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus
colaboradores, a adoção das providências de precaução, definidas pelas
autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento daqueles com sintomas
compatíveis ou infectados pelo coronavírus;
a intensificação do acompanhamento e
orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas
de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das
autoridades de saúde e sanitária, bem como especial atenção na reposição dos
insumos necessários;
a intensificação do acompanhamento e
orientação, exigindo das prestadoras de serviço a adoção das rotinas de limpeza
e manutenção dos aparelhos de ar condicionado, observadas as orientações das
autoridades de saúde e sanitária;
X – dispensa de comparecimento dos estagiários dos órgãos da Administração
Direta e Autarquias, salvo os estagiários da Secretaria Municipal de Saúde,
Guarda Municipal, Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes e Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, que poderão ser dispensados
a critério e nas condições definidas pelos titulares dos respectivos órgãos e
ente;
XI - orientar seus servidores sobre a doença
COVID-19 e das medidas preventivas, em especial os profissionais das áreas de
educação, saúde, segurança urbana e assistência social;
XII – disponibilização de máscaras, álcool em
gel, bem como outros materiais e insumos recomendados pelas autoridades de
saúde e sanitária, para todos os servidores que exerçam atividades de atendimento
ao público;
XIII – disponibilização de sistema de
trabalho remoto para os servidores públicos municipais;
XIV - suspensão de todos cursos, oficinas e
eventos similares, promovidos pelo Município de Caxias.
Parágrafo único. O atendimento presencial deverá
ser mantido, porém mediante prévio agendamento, exceto nas áreas de saúde,
segurança, assistência social e serviço funerário.
Art. 13. Fica determinado o fechamento
imediato de museus, bibliotecas e centros culturais públicos municipais, bem
assim a suspensão de programas municipais que possam ensejar a aglomeração de
pessoas.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Trânsito e
Transportes deverá tomar as medidas necessárias para:
I – fixação de informativos nas garagens e
pontos de ônibus acerca das medidas a serem adotadas pelos trabalhadores e
usuários visando sua proteção individual;
II – adequação da frota de ônibus em relação
à demanda;
III – limpeza e higienização total dos
ônibus, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários, e também do
ar condicionado, quando presente;
IV - disponibilização de álcool em gel aos
usuários e trabalhadores, na entrada e saída dos veículos;
V – orientação para que os motoristas e
cobradores higienizem as mãos a cada viagem;
VI – higienização dos veículos de transporte
individual de passageiro, periodicamente durante o dia;
Art. 15. Fica determinado à Secretaria
Municipal da Saúde que adote providências para:
I – capacitação de todos os profissionais
para atendimento, diagnóstico e orientação quanto às medidas protetivas;
II – estabelecimento de processo de triagem
nas unidades de saúde que possibilite a rápida identificação dos possíveis
casos de COVID-19 e os direcione para área física específica na unidade de
saúde – separada das demais - para o atendimento destes pacientes;
III – aquisição de equipamentos de proteção
individual - EPIs para profissionais de saúde;
IV – ampliação do número de leitos para os
casos mais graves;
V – antecipação da vacinação contra gripe,
com ampliação de postos de atendimento;
VI – utilização, caso necessário, de
equipamentos públicos culturais, educacionais e esportivos municipais para
atendimento emergencial na área de saúde, com prioridade de atendimento para os
grupos de risco de forma a minimizar a exposição destas pessoas;
§ 1º A Secretaria Municipal da Saúde poderá
requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados
temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população,
sendo que a requisição deverá ser processada, quanto à sua viabilidade, pela
Secretaria Adjunta de Gestão e Recursos Humanos.
§ 2º A Secretaria Municipal da Saúde expedirá
recomendações gerais à população, contemplando as seguintes medidas:
I – que sejam evitados locais com aglomeração
de pessoas;
II – que disponibilize informações através de
atendimento telefônico, em número a ser amplamente divulgado, com a
possibilidade de atendimento realizado, por servidor treinado, com base em
“script” elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde que permita identificar potencial
pessoa infectada e, se for o caso, providenciar a coleta domiciliar para
realização do exame;
III – que realize campanha publicitária, em
articulação com os governos estadual e federal, para orientação da população
acerca dos cuidados a serem adotados para prevenção da doença, bem como dos
procedimentos a serem observados nos casos de suspeita de contaminação;
IV – que oriente bares, restaurantes e
similares a adotar medidas de prevenção.
Art. 16. Fica determinado à Secretaria
Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia que:
I – capacite os professores para atuarem como
orientadores dos alunos quanto aos cuidados a serem adotados visando à
prevenção da doença;
II – realize mutirão de orientação aos
responsáveis e alunos;
III – busque alternativas para o fornecimento
de alimentação aos estudantes;
IV – promova a interrupção gradual das aulas
na rede pública de ensino, com orientação dos responsáveis e alunos acerca da
COVID-19 e das medidas preventivas;
V – oriente as escolas da rede privada de
ensino para que adotem o mesmo procedimento estabelecido no item anterior;
Art. 17. Fica determinado à Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social que:
I - desative os serviços que impliquem
necessidade de deslocamento de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, à
exceção dos referentes a acolhimento e visitação domiciliar ao idosos com
necessidades;
II - suspenda ou limite visitas a uma vez a
cada duas semanas, nos centros de acolhimento de pessoas idosas;
III – garanta que os profissionais que
trabalhem nas unidades de acolhimento, bem como os visitantes utilizem máscaras
de proteção e mantenham as mãos higienizadas.
Art. 18. Fica determinado à Secretaria
Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico, Esporte, Turismo e Juventude que:
I – reprograme os eventos públicos;
II – cancele todos os demais eventos que
gerem aglomeração de pessoas;
Art. 19. Fica vedada a expedição de novos
alvarás de autorização para eventos públicos e temporários.
Parágrafo único. Os órgãos competentes
adotarão as providências necessárias para revogação daqueles já expedidos.
Art. 20. Nos processos e expedientes
administrativos, ficam interrompidos todos os prazos regulamentares e legais,
por 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação.
Art. 21. Serão divulgadas mensagens
informativas em locais públicos.
Art. 22. Os titulares dos órgãos da
Administração Direta e Autarquias, no âmbito de sua competência, poderão
expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e
decidir casos omissos.
Art. 23. Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos
termos da Lei nº 13.979, de 2020.
REGISTRE-SE,
COMUNIQUE-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE
DO PREFEITO DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE
2020.
FÁBIO JOSÉ GENTIL PEREIRA ROSA
Prefeito Municipal