Pesadelo? Out-doors anunciam que caxiense pode realizar seu sonho: “Aguarde, vem aí...” |
O caso em questão trata-se de um loteamento que está sendo anunciado em Caxias pela empresa Ramires Empreendimentos.
Não se tem notícia da
Ramires Empreendimentos atuando em Caxias, mas sim da Ramires Reflorestamento, que cultiva eucalipto |
Com vários out-doors espalhados pela cidade, a referida empresa anuncia o Ramires Residencial I – loteamento planejado. Na mesma peça publicitária, a empresa Ramires Empreendimentos diz estar “há 33 anos presente em Caxias”.
O que existe de fato na cidade de Caxias é a Ramires Reflorestamento, um braço da empresa co-irmã, que atua no plantio e venda de eucalipto. Até onde se sabe, a subsidiária Ramires Empreendimentos nunca atuou na comercialização de imóveis em Caxias.
O local onde está sendo anunciado o loteamento faz parte da área do grupo destinado a cultivo de eucalipto, que fica na estrada Caxias/Teresina, e que se limita também com o Residencial Eugênio Coutinho, o popular “Ném”, no bairro Teso Duro.
Sem a devida licença ambiental, registro na Prefeitura de Caxias e nem registro no cartório de imóveis de Caxias, o negócio não encontra respaldo jurídico para existir.
Sentindo cheiro de queimado no ar, o promotor Wlademir Soares de Oliveira agiu prontamente para impedir danos maiores.
“Antes do registro do próprio loteamento no Cartório de Imóveis, o empreendimento ainda não é reconhecido pela ordem jurídica”, destacou o promotor acrescentando mais razões para sua investida contra o empreendimento: “Ora, se o loteamento (principal) não existe no plano jurídico, os lotes dele resultantes (acessório), ipso facto, também não gozam de existência legal. Se os lotes ou parcelas não existem no mundo jurídico, como poderiam ser objeto de compra e venda? Ou mesmo de promessa de compra e venda ou mesmo “reserva” de compra e venda ?”, questiona o promotor.
“Ademais”, estende o promotor, “se os lotes, assim como o loteamento do qual se originaram, não tem registro no Cartório de Registro de Imóveis, como seria possível admitir a respectiva alienação, desde que a propriedade imóvel somente se transfere por meio da transcrição do título no cartório imobiliário, nos termos do art. 530, I, do Código Civil? Não se pode tolerar a venda ou promessa de venda daquilo que não existe ou mesmo a promessa de venda de bem imóvel urbano que não existe!”.
Wlademir Soares pede ainda que o Juiz que irá apreciar o caso conceda liminar proibindo imediatamente a comercialização dos supostos imóveis do Residencial Ramires e na suspensão de publicidade do loteamento.
“... Impondo-se imediatamente a ré: a) as obrigações de não fazer, consistentes na proibição de comercialização de imóveis no empreendimento “Residencial Ramires” e na suspensão de toda e qualquer publicidade (rádios, televisão, jornais, stands, e-mails, malas diretas, imobiliárias, corretores autônomos, etc”, pretende o representante do Ministério Público que pede ainda a promoção de “contrapropaganda enganosa, ou seja, pelos mesmos meios de comunicação e pela mesma forma, informar ao consumidor que o empreendimento encontra-se irregular ante a ausência de registro, bem como, afixar no local do empreendimento tal informação”.
TivemnoS a eletromil e assemelhados. Agora tentam nos ludibriar com lotes... Ainda bem que o MP agiu rapidamente. Parabéns ao promotor