DO SITE CONSULTOR JURÍDICO

“Não caracterizará hipótese de
responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo
divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões
em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a
quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública,
investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a
liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a
afastar o intuito doloso de ofender”, afirmou o decano do STF.
Na avaliação de Celso de Mello (foto),
a liberdade de imprensa é uma projeção da liberdade de manifestação do
pensamento e de comunicação, e assim tem conteúdo abrangente, compreendendo,
dentre outras prerrogativas: o direito de informar, o direito de buscar a
informação, o direito de opinar e o direito de criticar. Dessa forma, afirma o
decano, o interesse social, que legitima o direito de criticar, está acima de “eventuais
suscetibilidades” das figuras públicas.
Mello afirma que essa prerrogativa
dos profissionais de imprensa justifica-se pela prevalência do interesse geral
da coletividade e da necessidade de permanente escrutínio social a que estão
sujeitas as pessoas públicas, independente de terem ou não cargo oficial.
“Com efeito, a exposição de fatos
e a veiculação de conceitos, utilizadas como elementos materializadores da
prática concreta do direito de crítica, descaracterizam o ‘animus injuriandi
vel diffamandi’, legitimando, assim, em plenitude, o exercício dessa particular
expressão da liberdade de imprensa”, diz Mello.
No caso, o ex-governador do
Distrito Federal Joaquim Roriz processou a Editora Abril e o jornalista Diego
Escosteguy por conta de uma reportagem
publicada em dezembro de 2009. No texto, a revista compara Roriz ao
personagem Don Corleone, do filme O Poderoso Chefão, e afirma que ele pode
ser o homem que teria ensinado José Roberto Arruda, ex-governador do DF, a
roubar.
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