A
unanimidade de ontem apenas tornou mais difíceis os recursos em favor de Lula,
mas nada garante que ele seja imediatamente preso.
A
defesa agora tem dois dias para embargar o acórdão da decisão condenatória
alegando obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Esse
recurso geralmente não prospera, quase sempre nem é conhecido e quando
conhecido, o Relator nega provimento, no que é seguido pelos demais julgadores.
Se a
defesa insiste com novos embargos, o Relator considerando-os meramente
protelatórios pode aplicar pesada multa ao advogado do recorrente.
Há
entendimento no Supremo Tribunal Federal, firmado por maioria ínfima, ou seja,
apenas um voto de diferença, segundo o qual o recolhimento da pessoa condenada
em segunda instancia é consequência natural da sentença.
Como
na Lei da Ficha limpa, condenado em segunda instancia, quer dizer, por
colegiado, a pessoa fica inelegível por 08 (oito) anos.
No
TSE, porém, já há registros de condenados que lograram escapar registrando suas
candidaturas de forma precária, amparados por liminar e que depois, sendo
eleitos, foram diplomados e empossados, mantendo-se nos cargos ate o final dos
mandatos.
Isso
aqui para dizer que a inelegibilidade em tese de Lula pode ate mesmo,
procedentes jurisprudenciais, inserir sua foto na urna eletrônica, e se for
eleito, como se indaga na Catalunha, que hacer-se?
Na
maioria das vezes, a Justiça Eleitoral tem anulado as eleições, mandado fazer
outras excluindo o eleito antes. Ate aqui isso tem acontecido com prefeitos,
vereadores, deputados estaduais.
Os
caminhos mais conhecidos para frustrar uma prisão decorrente de sentença
condenatória levam i) ao Superior Tribunal de Justiça, ii) ao Supremo Tribunal
Federal.
No
STJ, cabe o Recurso Especial onde, deixando de lado as questões de fato, em tese,
já exauridas na segunda instancia, o TRF-4, cabe discutir o direito nacional
federal caso o acórdão condenatório tenha aplicado erroneamente algum
dispositivo de lei ou contrariou a jurisprudência infraconstitucional ali
predominante.
No
STF, cabe o Recurso Extraordinário no qual se aponte erro na aplicação de
dispositivo da Constituição da República, se o Acórdão condenatório contrariou
súmula ou jurisprudência predominante.
Em
nenhuma das hipóteses, seria o caso. Tanto a sentença de Moro quanto os três
votos convergentes dos Desembargadores da 8ª Turma do TRF-4 revelaram-se muito
firmes em suas fundamentações.
Em
meio a esse redemoinho de paixões de ruas e discursos radicais dos seguidores
de Lula, se ele já tiver sido preso em razão da sentença, restará o remédio
heroico do “habeas corpus”.
Isso
se o STF ao voltar do recesso mudar o entendimento hoje prevalecente, segundo o
qual a condenação em segundo grau implica em mandar o condenado imediatamente
para a cadeia.
Edson Vidigal, Advogado, foi
Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal.
0 comentários:
Postar um comentário