Uma decisão proferida pelo juiz Douglas de
Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, determina
que o Banco do Brasil permaneça com o pleno funcionamento de todas as atuais
agências no Estado do Maranhão, abstendo-se de reduzi-las a postos de
atendimento. De acordo com a decisão, deverá o banco apresentar relatório
evidenciando a motivação, os impactos econômicos e a adequação das mudanças ao
plano de negócios e à estratégia operacional da instituição, conforme art. 16,
Resolução nº 4.072, do Banco Central. A ação tem como autor o Instituo de
Proteção e Defesa do Consumidor, PROCON.
De acordo com o autor, recentemente os
consumidores brasileiros, especificamente os maranhenses, foram surpreendidos
com a notícia de que o Banco do Brasil, por decisão unilateral, fechará 402
agências, 31 superintendências e transformar 379 agências em postos de
atendimento em todo o país, sendo 13 no Maranhão.
Destas agências, 5 (cinco) serão fechadas, a
saber, em Açailândia (Parque das Nações), em Imperatriz (Praça da Cultura) e
São Luís (Praça Deodoro, Anjo da Guarda e Hospital Materno Infantil) – e 8
(oito) serão reduzidas a postos de atendimento nos municípios de Itinga do
Maranhão (Rua da Assembleia), Amarante do Maranhão (Av. Deputado La Roque), Olho
D’água das Cunhãs (Av. Fernando Ferrari), Lima Campos (Rua Dr. Joel Barbosa),
Matões (Av. Mundico Morais), Parnarama (Av. Caxias) e São Luís (Av. Santos
Dumont – Anil e Av. dos Franceses – Alemanha). Para o PROCON esse ato é visto
como “um
retrocesso para as relações de consumo do Estado”.
Considera o autor que essa prática é abusiva,
na medida em que altera unilateralmente a qualidade do contrato firmado entre a
instituição financeira e os consumidores. Refere que, em alguns casos, os
consumidores correntistas terão que se deslocar para outros municípios a fim de
utilizarem os serviços do banco. Afirma que a instalação de postos de
atendimento em alguns locais em que serão fechadas agências não supre a falta
de prestação de alguns serviços, dentre os quais, a realização de operações ou
prestação de serviços financeiros, reiterando que somente neste ano já aplicou
mais de 3 milhões de reais em multas ao Banco do Brasil em decorrência de
autuações por violações a direitos dos consumidores.
“O risco de dano irreparável ou de difícil
reparação consiste no fato de que, caso não concedida a medida neste momento,
os consumidores atingidos pelo fechamento da agência sofrerão graves danos,
decorrentes da diminuição da qualidade do serviço prestado, além de ficarem sujeitos
a longos deslocamentos para que utilizem os serviços bancários contratados…”,
afirma o juiz Dougla Martins.
Ao fundamentar a decisão, o magistrado
observa que “o princípio da boa-fé objetiva impõe ao fornecedor de serviços o dever
de informação e de transparência”. “Desse modo, ainda que se admita a
possibilidade de que o réu efetive o fechamento das agências sem prejuízo aos
consumidores, deve fornecer amplamente informações a esse respeito e indicar
como absorverá a demanda produzida pela falta de outros canais de atendimento”,
ressalta Douglas Martins.
Para ele, a situação narrada pelo PROCON
configura, ainda, descumprimento da oferta pelo Banco do Brasil. “Com
efeito, é fato público e notório que o Banco do Brasil é uma das maiores
instituições financeiras do país. A abrangência territorial dos seus serviços
é, em grande medida, um dos maiores atrativos para seus clientes. A facilidade
no acesso é algo que atrai bastante os consumidores. E isso integra a oferta. O
fechamento de agências, sem motivo aparente, configura descumprimento da
oferta, nos termos do art. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor”.
E segue: “Os consumidores que contratam com o Banco
do Brasil têm a justa expectativa de que as condições previstas no momento da
contratação se manterão durante toda sua execução. A surpresa gerada com a
notícia de fechamento de agências certamente configura alteração da qualidade
do contrato, descumprimento da oferta e violação da boa-fé objetiva e ao
princípio da confiança”.
Para o magistrado, no caso em destaque, não
há que se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, uma vez
que, trazendo o réu aos autos elementos que infirmem as alegações autorais,
poderá ser determinado o retorno ao estado anterior. A Justiça entende que o encerramento
das atividades de agências bancárias tem custo para o banco e também para os
consumidores.
“Assim, visto que as agências ainda estão em
pleno funcionamento, o razoável neste momento é que assim permaneçam até o
julgamento da Ação. Afinal, acaso a ação venha a ser julgada procedente, o réu
teria que arcar com os prejuízos do encerramento e posterior ativação de cada
uma delas. Isso tudo, sem repetir que maior ainda é o dano aos consumidores.
Desta feita, em Juízo de cognição sumária, merece acolhimento o pedido de
tutela de urgência”, diz a decisão.
Por fim, decidiu por deferir o pedido de
tutela de urgência e determinar, além do que já foi colocado acima: Que a
instituição financeira aponte quais os serviços deixariam de ser prestados nos
postos de atendimento e quais continuarão sendo oferecidos; Que informe quais
providências estão sendo ou foram tomadas para não gerar impacto negativo aos
consumidores; Que apresente o quantitativo de funcionários, atendimentos
realizados em 2016 e número de clientes das agências que serão reestruturadas
no Estado do Maranhão; Que a requerida apresente, no Estado do Maranhão, a
relação do quantitativo de funcionários, por agência, dos anos de 2015 e 2016,
que foram contratados/admitidos, bem como dos exonerados/demitidos/aposentados.
A Justiça designou audiência de conciliação
para o dia 24 de janeiro de 2017, às 10 h, oportunidade em que as partes
deverão comparecer representadas por preposto/procurador com poderes para
chegar a um acordo. (Do Blog do John Cutrim)
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