Do blog do Gilberto Léda - A 4ª Turma do Tribunal
Regional Federal (TRF) da 1ª Região confirmou já duas semanas, por
unanimidade, a condenação do ex-deputado federal Paulo Marinho pela
prática do crime de interceptação telefônica clandestina. A decisão foi
tomada após a análise de recurso.
Réu no mesmo processo, Jorge Luiz Trindade de Castro teve a pena extinta
por prescrição.
Ambos foram acionados pelo Ministério Público Federal (MPF), em
novembro de 2005, depois que o ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça
(STF) Edson Vidigal denunciou que estava sendo alvo de “grampo” em sua
residência – ele revelou, à época, que a prática era cometida também
contra outras autoridades de Caixas.
Segundo a Justiça Federal, após a realização da perícia ficou constatado
que foram realizadas interceptações sem autorização da Justiça em seis linhas
telefônicas.
Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau entendeu que a autoridade e
a materialidade do crime ficaram devidamente comprovadas, razão pela qual
condenou Paulo Marinho a três anos e seis meses de prisão, e Jorge Luiz a
dois anos e quatro meses. As penas foram substituídas pela prestação de
serviços à comunidade.
Inconformados, os acusados recorreram ao TRF1. Preliminarmente,
defendiam a incompetência da Justiça Federal para julgar a causa ante a ausência
de ofensa a bens, serviços e interesses da União. No mérito,
Marinho alegava inexistirem provas suficientes que comprovassem ter sido
ele o mandante das interceptações. Trindade requereu sua absolvição
em razão da insuficiência de provas para fundamentar sua condenação.
Decisão
Com relação ao argumento de incompetência apresentado pelos recorrentes,
o relator, juiz federal convocado Marcus Vinícius Reis Bastos, destacou que
“compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra servidor
público federal no exercício de suas funções e com estas relacionados. Hipótese
em que as interceptações telefônicas foram efetuadas na residência de um então
ministro do STJ, em razão de suas funções”.
Sobre o argumento de falta de provas, o magistrado esclareceu que “os
mesmos fatos nem sempre se submetem às mesmas leituras e/ou consequências
jurídicas, mas, na realidade, o decreto condenatório, com arrimo no conjunto da
prova, produzida sob as luzes do contraditório e da ampla defesa, e na linha dos
precedentes, demonstra com suficiência a autoria e a materialidade da imputação
da denúncia, não devendo ser alterado”.
Ocorre que, de acordo com o juiz relator, a pena, com relação ao segundo
réu, prescreveu, razão pela qual deve ser extinta a punibilidade. “A apenação,
devidamente individualizada, foi estabelecida com razoabilidade, dentro das
circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, em patamar moderado, o
suficiente para a reprovação e prevenção do crime, obedecida a legislação.
Hipótese em que incide a prescrição punitiva em relação a um dos acusados”,
finalizou.
sabá qual sua opinião a respeito desse assunto, você poderia nos dizer?