A
Constituição do Maranhão garantia o direito a procuradores do estado e da
Assembleia Legislativa, a defensores públicos e a delegados de polícia.
Por maioria de votos, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2553 e declarou inconstitucional o inciso IV do
artigo 81 da Constituição do Maranhão, na parte em que incluiu dentre as
autoridades com foro criminal originário perante o Tribunal de Justiça (TJ-MA)
os procuradores do estado, procuradores da Assembleia Legislativa, defensores
públicos e delegados de polícia. A ação foi ajuizada pelo Partido dos
Trabalhadores (PT), com o argumento de que a medida feria os princípios
constitucionais da igualdade e do juiz natural.
Relator da ADI, o ministro Gilmar Mendes
votou no sentido de excluir do dispositivo apenas a categoria dos delegados de
polícia, citando jurisprudência do STF em casos semelhantes. Ele fez a ressalva
de que a competência do TJ-MA em relação aos procuradores e defensores públicos
não prevaleceria em relação à competência constitucional do Tribunal do Júri e
também aplicou o entendimento do STF (decorrente do julgamento de questão de
ordem na Ação Penal 937) para que o foro estabelecido na Constituição estadual
fosse restrito aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele. O
voto do relator foi acompanhado pelo ministro Celso de Mello (decano).
Prevaleceu a divergência aberta pelo
ministro Alexandre de Moraes e seguida pelos ministros Edson Fachin, Rosa
Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux de que a
prerrogativa de foro é uma excepcionalidade e de que a Constituição Federal já
excepcionou, também nos estados, as autoridades dos três Poderes com direito a
essa prerrogativa. Em seu voto divergente, o ministro Alexandre de Moraes
afastou a interpretação de que o artigo 125, parágrafo 1º, da Constituição
Federal permitiria aos estados estabelecer, livremente ou por simetria com a
União, prerrogativas de foro.
O julgamento do Supremo da questão de
ordem na Ação Penal 937, no qual a Corte, há pouco mais de um ano, restringiu o
foro de deputados federais e senadores - com o entendimento de que a
prerrogativa de serem processados e julgados pelo STF se aplica apenas a crimes
cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas -,
foi apontado pelos ministros que seguiram a divergência como o marco a partir
do qual o STF passou a adotar uma compreensão contemporânea e mais restritiva
da prerrogativa de foro. (As informações são do STF).
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