No mais antigamente as pessoas do poder tinham
sempre ao seu alcance um bruxo, cartomante, um curandeiro, ou macumbeiro a
cujos conselhos ou rezas recorriam sempre quando inseguras não conseguiam
superar o medo.
A estrela guia da Dilma nunca foi o Lula, mas o
marqueteiro que lhe receitando fórmulas de sobrevivência politica, algumas até
alucinógenas, só a tem feito incursionar pela transgressão, pelo hilário e, por
que não dizer, mais ainda pelo ridículo.
Depois da ode à mandioca, pois não é que a mulher
sapiens até que decorou a cola passada pelo marqueteiro dizendo que seu mandato
presidencial tem o manto da legitimidade conferida pelo voto popular?
Mas não foi ela, a Presidenta, quem lecionou que
para ganhar eleição vale fazer até o diabo? Ora, fazer o diabo redunda no
enorme estelionato que, com a sua aquiescência e participação direta, restou
fortemente ferido o processo eleitoral do ano passado.
O tipo penal denominado estelionato deriva de um
lagarto que os romanos chamavam de stelião, algo assim como um camaleão, que
dependendo da intensidade da luz solar mudava de cor, iludindo os insetos dos
quais se alimentava.
No caso das eleições no Brasil, os camaleões da
politica iludem os eleitores porque se alimentam da boa fé do Povo.
Como o stellião era um réptil enganoso,
surpreendente, pois a cada situação nova nunca mostrava a mesma cor, as ações
ardilosas de uma pessoa ludibriando mediante fraude a boa fé de outra pessoa
passaram a ser chamadas de estelionato.
No século XVI, nos países de língua neolatina,
incluindo Portugal, já se tinha noticia do estelionato como tipo penal. Em sua
celebre carta de conselhos ao seu sobrinho Joaquim de Melo e Póvoas, vindo de
Lisboa para assumir o Governo do Maranhão, o Marquês de Pombal, sugeria:
“Há um crime em direito que os jurisconsultos
chamam de stellionatus, um crime de engano, derivando sua etimologia daquele
animal stellião, que não mata com veneno, e só entorpece a quem vê,
introduzindo diversas quantidades e efeitos no ânimo”.
Heleno Fragoso anota que o tipo penal estelionato
foi se firmando como uma espécie de crime extraordinário, abrangendo todos os
casos em que coubesse a ação dolosa, e que não se adequassem a qualquer outro
crime contra o patrimônio.
A definição de estelionato seguiu sua travessia
pela história sempre vinculando a ação reprovável a alguma manobra enganosa ou
fraudulenta.
O Código Penal francês de 1810, por exemplo,
estabeleceu a configuração do crime, inclusive na forma tentada, quando a
vantagem indevida decorresse de fraude.
Nas Ordenações Filipinas o estelionato é tratado
como burla.
No Brasil, já em 1830, o estelionato desde então
assim denominado é descrito como “todo e qualquer artificio fraudulento, pelo
qual se obtenha de outrem toda a sua fortuna ou parte dela, ou quaisquer
títulos”.
Nessa mesma linha, o Código Penal da República,
editado em 1890 – usar de artificio para surpreender a boa fé de outrem, iludir
a sua vigilância, ou ganhar-lhe a confiança; induzindo-o em erro ou engano por
esses e outros meios astuciosos, procurar para si lucro ou proveito”.
Na contemporaneidade, o sempre prestigiado Mirabete
indica que a fraude é a condição inicial para a consumação do crime de
estelionato.
“A fraude – leciona Mirabete – pode consistir em
artificio, que é a utilização de um aparato que modifica, aparentemente, o
aspecto material da coisa ou da situação em ardil, que é a conversa enganosa,
em astúcia, ou mesmo simples mentira, ou em qualquer outro meio para iludir a
vítima, inclusive no inadimplemento contratual preconcebido, na emissão de
cheques falsificados, furtados, dados em garantia de dívida etc. Para a
caracterização do ilícito é necessário que o meio fraudulento seja a causa da
entrega da coisa”.
Pode ser que alguém no Tribunal Superior Eleitoral,
onde tramita ação por ofensa clara aos valores tutelados pela Constituição da
República, no caso, a normalidade e a legitimidade das eleições, em face de
abusos do poder politico e do poder econômico, (olha aí o petrolão) pode ser
que alguém no TSE até se interesse pelo debate do qual haverá de resultar a
incorporação ao Código Penal, Art. 171, dessa já tão antiga modalidade de
estelionato, o estelionato eleitoral.
(Edson Vidigal, Advogado, foi Presidente do
Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal. E Ministro
Corregedor do Tribunal Superior Eleitoral.)
Uma leitura verídica da conjuntura do governo da Dilma e do PT/PMDB. O que me deixa perplexo é a ação daqueles que deveriam agir para proteger o erário público. Haverá corporativismo, corrupção no julgamento da corrupção ou simplesmente uma questão de classe, defendendo o Estado Burguês Capitalista.