
O ex-prefeito foi denunciado pelo Ministério
Público do Estado por ter deixado de saldar os salários dos servidores do
Executivo Municipal no mês de dezembro de 2012, quando teria preferido optar
pelo pagamento de credores do erário municipal, em sua maioria, construtoras
contratadas pelo Município.
João Castelo impetrou habeas corpus pleiteando
a nulidade da decisão proferida pelo Juízo 7ª Vara Criminal da Comarca de São
Luís, que havia indeferido pedido da defesa do ex-gestor no sentido de que
fosse juntada a comprovação da impossibilidade financeira do município de
São Luís em honrar com as obrigações, inclusive com o pagamento do salário de
seus servidores.
Na ocasião, o juiz da 7ª Vara Criminal da Comarca
de São Luís, Fernando Luis Mendes Cruz, indeferiu o pedido da defesa do
ex-prefeito, fundamentando sua decisão no sentido de que existiam
elementossuficientes nos autos para subsidiar a análise do mérito da ação
penal, mostrando-se desnecessárias as diligências defensivas requeridas.
Julgamento
No julgamento do habeas corpus, o
desembargador Raimundo Melo (relator) entendeu que a decisão proferida pelo
Juízo da 7ª Vara Criminal encontra-se coerente e provida da necessária
fundamentação.
Melo ressaltou que o indeferimento da diligência
pelo magistrado de primeiro grau não configura cerceamento de defesa, uma vez
que o próprio Código de Processo Penal prevê, no parágrafo 1º do artigo 400, a
possibilidade de o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique em nulidade da respectiva
ação penal.
Com esse entendimento, o magistrado votou pela
denegação da ordem, sendo acompanhado pelo desembargador Benedito Belo e pelo o
juiz convocado Sebastião Bonfim.
(As informações são do TJMA)
AINDA KER SER PREFEITO DE CAXIAS