
Não há poder sem autoridade nem autoridade sem
legitimidade. Não basta que alguém seja autorizado pela maioria a exercer o
poder se a autoridade que se lhe outorga com a investidura não fluir de um
valor maior – a legitimidade.
A Constituição da República tutela dois valores indissociáveis
nas eleições – a normalidade e a legitimidade.
Assim, o processo eleitoral há que se realizar sob
as normas legais sem discrepâncias, com peso igual para todos.
A legitimidade decorre da certeza absoluta de que
nenhuma regra do processo deixou de ser cumprida, desde a convenção partidária
à proclamação dos resultados e diplomação dos eleitos.
O abuso do poder politico e o abuso do poder
econômico são como células cancerígenas, umas detectáveis mediante conhecidos
exames, outras que quase imperceptíveis porque incubadas demandam mais tempo
para o diagnostico e em muitos casos já irrompem em metástase.
Os antídotos prescritos pela Constituição da
República para esses vírus são, em primeiro, as desincompatibilizações e, em
segundo, as inelegibilidades – ambas tendo por fim a proteção da probidade
administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida
pregressa do candidato, aferível mediante aplicação da lei da ficha limpa.
A convenção partidária que, sem observância das
regras estatutárias ou legais, lança candidatos ou faz coligações, impedindo o
exercício da democracia interna, proclamando decisões sujeitas às vontades dos
donos dos partidos, inocula vírus no processo eleitoral que diagnosticados a
qualquer tempo são causas de cassação dos registros dos candidatos ou dos
diplomas dos que tenham sido eleitos.
Configura-se nessa hipótese violação ao principio
constitucional da normalidade por abuso de poder das direções partidárias. Na
maioria dos casos, o que move essas ações ilícitas é o poder econômico a
corromper convencionais e dirigentes partidários.
Na campanha eleitoral então, como ensinou a Dilma,
é que se faz o diabo. Não havendo teto para as despesas, os gastos dos comitês
dos candidatos extrapolam as previsões iniciais e a justiça eleitoral
candidamente autoriza os aumentos.
E se as doações ultrapassam os percentuais
permitidos pela lei, recorre-se ao caixa 2 também conhecido como despesas
eleitorais não contabilizadas.
Isso quando não fazíamos ideia da paleontologia a
nos dar noticias sobre os fosseis do mensalão.
Convencidos de que dinheiro não tem carimbo,
operou-se nas ultimas campanhas o que os economistas chamariam de
promiscuidade monetária – a mistura do dinheiro sujo com algum dinheiro
limpo, talvez, passando tudo por uma lavanderia insuspeita conquanto ingênua
chamada justiça eleitoral.
É simples a equação. Empresas com contratos
vultosos no Governo federal superfaturavam os preços. Auferiam lucros
escandalosos dos quais tiravam uma beirada para os partidos políticos e
campanhas eleitorais dos que apadrinhavam os operadores desses malfeitos nos
cargos estratégicos das empresas públicas.
Ora, até ai saber-se se as doações para as
campanhas eleitorais, todas elas, feitas por essas empresas ou pessoas,
todas elas, encrencadas com a Policia Federal e com o Ministério Público
Federal tinham como origem o lucro liquido formado por dinheiro limpo declarado
em balanço ou se oriundas também das bilionárias propinas repassadas aos
operadores dos partidos políticos e campanhas eleitorais dos seus candidatos,
não é tarefa impossível de provar. Aliás, já se está provando.
O dinheiro sujo que tem atentado contra a
normalidade e a legitimidade das ultimas eleições nacionais e estaduais contem
potencialidade danosa suficiente para cassar dos diplomas dos eleitos que dele
tenham recebido um centavo sequer, mas o suficiente para contaminar o processo
eleitoral.
Julgada procedente a impugnação do mandato eletivo
por abuso de poder politico ou de poder econômico, cassa-se a chapa por
inteiro. Não mais assumem os segundo colocados. Aquilo foi arranjo vergonhoso
quando foi para derrubar Governadores ou Prefeitos não alinhados como o fizeram
com o Governador Jackson Lago, do Maranhão. Essa jurisprudência já foi
revogada. Agora, convocam-se novas eleições diretas se a vacância dupla ocorrer
nos dois primeiros anos do mandato. E eleições indiretas pelo Congresso
Nacional se a vacância ocorrer nos dois últimos anos. Tudo na forma prevista
pela Constituição da República.
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