A Prefeitura de Caxias, por meio do Decreto
nº 153, de 12 de maio de 2020, resolveu prorrogar até 25 de maio as medidas
destinadas à prevenção do contágio e ao combate à propagação da transmissão da
covid-19, infecção humana causada pelo coronavírus, já especificadas nos
Decretos Municipais nº 93, de 20 de março de 2020; 94, de 22 de março de 2020;
126, de 06 de abril de 2020; 132, de 12 de abril de 2020, 143, de 21 de abril
de 2020 e 152, de 30 de abril de 2020; altera o artigo 7º do Decreto nº 152 de
30 de abril de 2020; altera o artigo 6º do Decreto nº 93 de 20 de março de
2020.
Fica determinado o fechamento de todas as
atividades comerciais e de prestação de serviços privados não essenciais.
BANCOS E SERVIÇOS FINANCEIROS
Os bancos e demais prestadores de serviços
financeiros, inclusive lotéricas, além das medidas constantes em decretos
anteriores, ficam obrigados ao cumprimento das seguintes medidas:
I – Adotar sinalização horizontal com faixas
no solo a fim de garantir o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre elas em
todos os locais de atendimento presencial à população, dentro e fora do
estabelecimento;
II – Manter servidores em número suficiente
organizando as filas, com fins de garantir o distanciamento entre as pessoas,
mesmo que seja necessária e contratação emergencial de novos colaboradores;
III – Só permitir a permanência em fila, a
entrada no estabelecimento e o atendimento de pessoas usando máscaras;
IV – Recusar o atendimento de pessoas que não
queiram cumprir as medidas de proteção e comunicar o fato imediatamente às
autoridades competentes;
V – Higienizar, constantemente, o espaço
interno das agências bancárias, inclusive caixas eletrônicos;
VI – Definir e informar para o município de
Caxias, no prazo de 2 (dois) dias a partir da publicação desse decreto, a média
da capacidade máxima de atendimento diário de clientes por agência ou
estabelecimento e providenciar para que o número de atendimentos diários não
ultrapasse esse valor;
VII –Manter todos os terminais de
autoatendimento em pleno funcionamento.
Os estabelecimentos comerciais, os bancos e
demais prestadores de serviços financeiros, inclusive lotéricas, onde haja
prestação de serviços devem disponibilizar ao público álcool em gel em
concentração mínima de 70% ou água e sabão e exigir o devido processo de
higienização das pessoas antes de adentrarem ao estabelecimento.
PENALIDADES
O Decreto nº 153 acresce informações no
artigo 7º do Decreto nº 152, de 30 de abril de 2020, e estabelece que caso haja
descumprimento das medidas adotadas, bem como das demais medidas correlatas
constantes de outros decretos, fica estipulada pena de multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) para os estabelecimentos comerciais e de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) para os bancos e demais prestadores de serviços financeiros,
inclusive lotéricas, e cassação do alvará de funcionamento, além da
responsabilização cível e penal. Em caso de reincidência, os valores das multas
pelo descumprimento das medidas adotadas serão aplicados em dobro.
A fiscalização quanto ao cumprimento das
medidas determinadas neste decreto, bem como a aplicação de sanções de multa e
cassação de alvará de funcionamento, ficará a cargo dos órgãos de segurança
pública, da Vigilância Sanitária, da Secretaria de Fazenda do município, da
Secretaria de Saúde do município, de acordo com suas atribuições, com apoio dos
órgãos de poder de polícia do município, caso necessário.
USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS
Continua obrigatório o uso de máscara de
proteção facial, descartáveis, caseiras, confeccionadas segundo orientações do
Ministério da Saúde ou reutilizáveis, como medida não farmacológica destinada a
contribuir para a contenção e prevenção da covid-19.
Será obrigatório o uso de máscara de proteção
facial sempre que houver necessidade de sair de casa, deslocar-se por via
pública ou permanecer em espaços por onde circulem pessoas. A máscara de
proteção facial é de uso individual e não deve ser compartilhada entre
familiares, amigos e outros.
Recomenda-se à população em geral que as
máscaras artesanais devem ser produzidas segundo orientações constantes da
nota informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página
virtual do Ministério da Saúde: www.saude.gov.br.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
O Decreto n° 153 também traz uma nova redação
ao artigo 6° do Decreto nº 93, de 20 de março de 2020, estabelecendo que
ficarão afastados de suas atividades os servidores públicos municipais
seguintes situações:
Pelo período de 07 (sete) dias, contados da
data do reingresso, o servidor que tenha regressado do exterior, advindo de
área não endêmica, ainda que sem sintomas compatíveis com quadro de infecção
pelo COVID – 19;
Pelo prazo de 14 (quatorze) dias, o servidor
que tenha regressado do exterior, advindo de regiões consideradas, segundo as
autoridades de saúde e sanitárias, como endêmicas pela infecção do COVID – 19,
a contar da data de seu reingresso a território nacional;
Acometido de sintomas compatíveis com o
quadro de infecção pelo COVID – 19, mediante parecer técnico emitido pela
auditoria médica do Município, a qual, concluirá pela necessidade de
afastamento ou não do servidor;
As servidoras gestantes e lactantes, os
servidores maiores de 60 (sessenta) anos, acometidos por doença crônica, ou
condição de risco ao desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da
infecção pela COVID – 19, os quais, estejam pela natureza de sua atividade, em
contato com pacientes suspeitos ou confirmados de contaminação pelo COVID – 19,
ou mesmo, síndrome gripal comum, deverão ser remanejados, provisoriamente, para
setores, nos quais exerçam atividade de gestão, suporte ou assistências nas
áreas onde não são atendidos pacientes com as características acima
mencionadas, ou até mesmo afastados, enquanto durar a emergência, mediante
parecer técnico emitido pela junta médica do município.
Por deliberação do titular do órgão da
Administração Pública, ou autarquia, enquanto durar a emergência, poderá ser
instituído o regime teletrabalho aos servidores mencionados neste artigo, desde
que, compatível com a natureza da atividade exercida pelos mesmos,
conferindo-lhes o suporte necessário para tanto.
As medidas previstas neste Decreto poderão
ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da
evolução dos casos de contaminação pelo Coronavírus (SARS-COV-2) no Município
de Caxias.
O Decreto nº 153 pode ser acessado no Diário
Oficial do Município no link http://caxias.ma.gov.br/diario-oficial-do-municipio/
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