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Máscaras passam a ser obrigatórias em locais públicos em Caxias

1.5.20

Medida, não farmacológica, é destinada a contribuir para a contenção e prevenção da covid-19.

Após o decreto divulgado na quinta-feira (30), passa a ser obrigatório no município de Caxias o uso de máscara facial, descartável, caseira, confeccionada segundo orientações do Ministério da Saúde ou reutilizável, como medida não farmacológica destinada a contribuir para a  contenção e prevenção da covid-19.

Por meio do Decreto nº 152, a Prefeitura de Caxias torna obrigatório o uso de máscara sempre que houver necessidade de sair de casa, deslocar-se por via pública ou permanecer em espaços por onde circulem pessoas. A máscara de proteção facial é de uso individual e não deve ser compartilhada entre familiares, amigos e outros.

Recomenda-se à população em geral que as máscaras artesanais devem ser produzidas segundo orientações constantes da nota  informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página virtual do Ministério da  Saúde: www.saude.gov.br.

OUTRAS MEDIDAS

Fechamento de atividades comerciais

Fica determinado o fechamento de todas atividades comerciais e de prestação de serviços privados não essenciais até 15 de maio de 2020, passível de prorrogação, ficando isento da medida estabelecimentos já mencionados nos decretos municipais que tratam da matéria.

Bancos e serviços financeiros

Os bancos e demais prestadores de serviços financeiros, inclusive lotéricas, além das medidas constantes em decretos anteriores, ficam obrigados ao cumprimento das seguintes medidas:

I – Adotar sinalização horizontal com faixas no solo a fim de garantir o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre elas em todos os locais de atendimento presencial à população, dentro e fora do estabelecimento;

II – Manter servidores em número suficiente organizando as filas, com fins de garantir o distanciamento entre as pessoas, mesmo que seja necessária e contratação emergencial de novos colaboradores;

III – Só permitir a permanência em fila, a entrada no estabelecimento e o atendimento de pessoas usando máscaras;

IV – Recusar o atendimento de pessoas que não queiram cumprir as medidas de proteção e comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes;

V – Higienizar, constantemente, o espaço interno das agências bancárias, inclusive caixas eletrônicos;

VI – Definir e informar para o município de Caxias, no prazo de 2 (dois) dias a partir da publicação desse decreto, a média da capacidade máxima de atendimento diário de clientes por agência ou estabelecimento e providenciar para que o número de atendimentos diários não ultrapasse esse valor;

VII – Manter todos os terminais de autoatendimento em pleno funcionamento.

Os estabelecimentos comerciais, os bancos e demais prestadores de serviços financeiros, inclusive lotéricas, onde haja prestação de serviços devem disponibilizar ao público álcool em gel em concentração mínima de 70% ou água e sabão e exigir o devido processo de higienização das pessoas antes de adentrarem ao estabelecimento.

Penalidades

Por cada ato de descumprimento das medidas ora adotadas, bem como das demais medidas correlatas constantes de outros decretos, fica estipulada pena de multa de R$ 500,00 para os estabelecimentos comerciais e de R$ 2 mil para os bancos e demais prestadores de serviços financeiros, inclusive lotéricas, e cassação do alvará de funcionamento, além da responsabilização cível e penal.

A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto, bem como a aplicação de sanções de multa e cassação de alvará de funcionamento, ficará a cargo dos órgãos de segurança pública, da Vigilância Sanitária, da Secretaria de Fazenda do município, da Secretaria de Saúde do município, de acordo com suas atribuições, com apoio dos órgãos de poder de polícia do município, caso necessário.

O decreto já está em vigor desde 30 de abril, quando foi publicado no Diário Oficial do Município.

(Com informações da Ascom/Prefeitura de Caxias)

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