Um caso de posse de um terreno milionário,
envolvendo o dono da Construtora Amorim Coutinho, Eugênio de Sá Coutinho
Júnior, e Maria do Rosário Silva Veloso, tem gerado diversos questionamentos.
O processo, que possui como relator o
desembargador Antônio Guerreiro Júnior, já tramita na Justiça desde 2007 e diz
respeito a reintegração de posse do terreno, que fica localizado na Rua Santo
Antônio, no Altos do Calhau, que pertence à Maria do Rosário que foi ocupado
irregularmente pela Construtora.
A reintegração de posse já foi autorizada
pela Justiça em fevereiro de 2017.
No decorrer da tramitação, Coutinho alegou
que o lote era dele apresentando apenas um título de domínio, chegando a ganhar
o processo. Mas a proprietária recorreu da decisão e apresentou documento que
comprovou a legítima posse do imóvel.
“Designada audiência de conciliação, realizada em 30 de março de 2007, pelo magistrado presidente do feito foi constatada a forte possibilidade de fraude do documento apresentado pelo requerido ((Eugênio Coutinho Júnior), ou seja, na escritura de compra e venda do imóvel objeto de contenda, lavrada no Cartório do 3º Ofício de Notas, razão pela qual determinou a expedição de ofício a essa serventia extrajudicial para que justificasse a validade do documento. Veio aos autos manifestação dessa serventia.”, diz a peça processual.
“Designada audiência de conciliação, realizada em 30 de março de 2007, pelo magistrado presidente do feito foi constatada a forte possibilidade de fraude do documento apresentado pelo requerido ((Eugênio Coutinho Júnior), ou seja, na escritura de compra e venda do imóvel objeto de contenda, lavrada no Cartório do 3º Ofício de Notas, razão pela qual determinou a expedição de ofício a essa serventia extrajudicial para que justificasse a validade do documento. Veio aos autos manifestação dessa serventia.”, diz a peça processual.
O desembargador ratificou a declaração: “Esta
Corte Superior já decidiu que, em sede de ação possessória é inviável a
discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os
institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória. Precedentes.
(AgRg no REsp 1389622/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014). Apenas a rescindente apresentou
documento que comprova a legítima posse do imóvel, tendo o requerido
apresentado apenas título de domínio, cuja veracidade é questionada na própria
sentença, de modo que as decisões, assim fundamentadas, constituem violação à
disposição literal do art. 927 do CPC/1973.”
Após o despacho, o empresário Coutinho
recorreu de todas as decisões e os recursos foram negados. O desembargador
mandou oficial de Justiça informar à construtora e dá posse imediata a real
proprietária. (Do Blog do Neto Ferreira)
0 comentários:
Postar um comentário