
Seguindo voto do relator-substituto,
desembargador eleito, José Jorge Figueiredo dos Anjos (foto), o colegiado
manteve sentença do juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, Marco
Adriano Ramos Fonsêca, reduzindo apenas o valor da indenização de R$ 10 mil
para R$ 5 mil.
DEFESA
- Em contraposição à sentença do juiz de base, a Sadia interpôs recurso junto
ao TJMA sustentando que a responsabilidade proveniente do produto impróprio
para o consumo seria de exclusiva responsabilidade do comerciante, uma vez que
o mofo encontrado na mercadoria resultou da má conservação e manutenção do
mesmo por parte do comerciante.
A Sadia alegou, também, que cumpriu todas as
exigências técnicas e de qualidade, entregando a mercadoria ao comerciante em
perfeitas condições de consumo. Ressaltou, ainda, que o fato do produto não ter
sido ingerido pelo consumidor não configura danos morais.
VOTO
- Para o desembargador eleito, José Jorge Figueiredo dos Anjos, os fabricantes
respondem objetivamente pelos danos causados por produtos impróprios para o
consumo colocados no mercado, bastando que se configure a presença de três
pressupostos – o defeito do produto fornecido, o dano experimentado pelo
consumidor e nexo de causalidade (vínculo existente entre a conduta do agente e
o resultado por ela produzido) entre o defeito e o dano.
O magistrado frisou que a Sadia se
desincumbiu do ônus da prova (obrigação de apresentar provas suficientes para
conservar sua afirmação como verdadeira), ao passo que comprovou de maneira
insofismável (clara) que o produto estava impróprio para o consumo, colocando
em risco a saúde do consumidor, não havendo qualquer óbice (impedimento) quanto
à reparação dos danos causados ao comprador do produto, diante da conduta ilícita
da fábrica.
No entendimento do magistrado, os transtornos
sofridos pelo consumidor ultrapassaram as barreiras do mero aborrecimento,
causando um abalo psicológico que justifica a indenização por danos morais.
(TJMA)
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