Na ação, o aposentado
sustenta que o banco realizou um empréstimo, sem sua prévia autorização, na
importância de R$ 1.388,91.
A
2ª Vara Cível da Comarca de Caxias determinou o cancelamento definitivo de
descontos mensais realizados pelo banco BMG S/A no benefício de um aposentado,
e a devolução em dobro das parcelas cobradas, devidamente corrigidas em 1% ao
mês. A sentença, publicada na segunda-feira(2) no Diário da Justiça Eletrônico
– DJe, e assinada pelo juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, titular da unidade
judicial, também condena a instituição bancária ao pagamento de R$ 5 mil pelos
danos morais causados.
Na
ação, o aposentado sustenta que o banco realizou um empréstimo, sem sua prévia
autorização, contrato nº 191520918, na importância de R$ 1.388,91 em sessenta
parcelas mensais de R$ 45,57. “Afirma que, com a finalidade de descobrir a
origem do desconto, dirigiu-se ao posto do INSS, onde obteve, entre outros
documentos, um histórico de consignações, pelo qual se verificou que constava um
empréstimo ativo, pelo banco requerido, sendo que o requerente não reconhece o
mesmo”, frisa trechos do pedido remetido ao Judiciário.
Prossegue
afirmando que requereu administrativamente a exibição do contrato e da
comprovação do repasse dos recursos para a sua conta, entretanto, não obteve
resposta do banco.
Notificado,
o banco BMG argumentou, em síntese, a realização do empréstimo e a
disponibilização do valor na conta bancária do autor, a validade do contrato; e
a ausência de fato constitutivo do direito do autor, bem como de dano moral,
material ou litigância da má-fé.
Na
análise do caso, o magistrado inicia ressaltando o julgamento do IRDR nº
53983/2016, no qual o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou teses jurídicas
para julgamento de casos dessa natureza. “Cabe à instituição financeira/ré,
enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC,
art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo
consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento
capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o
negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o
valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer
a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o
banco faça a referida juntada”, cita o documento.
O
magistrado verificou, no processo, que o banco requerido não juntou os
documentos necessários para comprovação da celebração de contratos entre as
partes, nem tampouco comprovou a transferência dos valores para o autor.
“Assim, o ato ilícito praticado pela parte demandada, ao efetuar uma cobrança
indevida à parte demandante, faz com que reste configurado o nexo de
causalidade entre a conduta do agente e o resultado produzido (sofrimento do
demandante), uma vez que o resultado lesivo foi gerado pela conduta praticada
pelo requerido”, finaliza o julgador. (Ascom/ Corregedoria Geral da Justiça do
Maranhão)
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