
O
mandado de segurança foi impetrado pelo escritório Lara, Pontes e Nery
Advogados, o qual argumenta que o edital apresentado fere os princípios da
isonomia e da competitividade pautado, além de estar baseado em legislação
estadual revogada e incongruente com a Lei Geral de Licitações (Lei nº
8.666/93).
Ainda
foram questionados alguns pontos do edital: como a exigência de comprovação da
atuação profissional por tempo de serviço, contados do seu registro na Ordem
dos Advogados do Brasil até a publicação deste Edital, com no mínimo 5 (cinco)
anos de fundação e omprovação da atuação
profissional da licitante, demonstrando patrocínio de ações individuais,
plúrimas ou coletivas em Defesa da Administração Pública, seja direta ou
indireta, Municipal, Estadual ou Federal, suas concessionárias, permissionárias
ou Autarquias, mediante apresentação de certidões ou listagens fornecidas pelas
secretarias das varas ou tribunais, publicações na imprensa oficial ou cópias
de peças processuais em papel timbrado da licitante devidamente acompanhadas
dos 13 de 23 respectivos protocolos, bem como listagem impressa, a qual deverá
conter o tipo de ação, número do respectivo processo, a natureza do feito e
órgão em que tramita, vedada a entrega em mídia digital.
João
Francisco Gonçalves Rocha ainda argumenta em sua decisão que “é imperioso
reconhecer que o edital de licitação de n° 009/2015-CCL – Processo
Administrativo nº 8.955/2015-DETRAN está todo ele baseado em normas contidas na
Lei Estadual nº 9.579/2012 já revogada pela Medida Provisória 205 de
08/07/2015, convertida na Lei Estadual n° 10.295 de 19/08/2015”, ou seja, o
governo lançou um edital que vai de encontro com uma legislação já modificada
na atual administração.
Completando
o raciocínio, o juiz ainda argumenta: “Logo, de se concluir que o processo
licitatório objeto da presente impugnação não pode ter seu desfecho em cima de
lei revogada. Na falta de outra lei estadual a nortear o desfecho do certame já
iniciado via do edital em referência, tenho que a legislação a regular o
processo licitatório é a lei geral de licitações (Lei nº 8.666/93), assim
preservado o princípio da legalidade”.
O
processo licitatório estima o custo a ser pago para o escritório vencedor, o
valor de R$2.204.608,92 para o período de 12 meses, o que geraria um pagamento
mensal de R$183.717,41. É necessário ressaltar que o edital previa que o menor
preço apresentado não seria um critério decisivo no resultado final.
Outro
ponto questionado na Justiça é que o edital não prevê nem a forma/prazo e etc.,
de impugnação do próprio edital e de recurso, o que é uma exigência da lei.
Atualmente
o Detran está trabalhando com um escritório contratado na forma de dispensa de
licitação. (Fonte: Blog do Ludwig Almeida)
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