O novo Decreto Municipal nº 176, de 24 de
junho de 2020, ratifica estado de calamidade pública, para fins de prevenção e
enfrentamento à covid-19, declarado por meio do Decreto n° 143, de 21 de
abril de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Projeto de
Decreto Legislativo n°008/2020, publicado no Diário da Assembleia em 11 de maio
de 2020.
Ficam mantidas, até o dia 3 de julho de 2020,
todas as restrições e medidas de enfrentamento, combate e planejamento do
município de Caxias contra o novo coronavírus, disposto nos Decretos n° 93, de
20/03/2020, n° 94, de 22/03/2020, n° 126, de 06/04/2020, n° 132, de 12/04/2020
e n° 143, de 21 de abril de 2020.
No seu Art. 3°, o decreto define que a partir
do dia 25 de junho de 2020 fica permitida a abertura e funcionamento das
atividades comerciais, de serviços e industriais das 7h às 13h e as atividades
de shopping das 14hh às 22h, desde que atendidas as exigências a seguir:
I – o uso de máscaras de
proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, conforme determinado pelos
decretos anteriores acima referenciados;
II – é vedada qualquer aglomeração de pessoas, devendo ser observado o distanciamento social, limitando-se, ao estritamente necessário, a circulação de pessoas e a realização de reuniões presenciais de qualquer tipo;
III – as empresas deverão adotar escala de revezamento de funcionários e/ou alterações de jornada, com vistas a diminuir o risco de exposição do trabalhador ao coronavírus (SARS-CoV-2);
IV – deverá ser assegurada a distância mínima de dois metros entre o funcionário do estabelecimento e o cliente;
V – para os estabelecimentos nos quais o atendimento aos clientes se dê de forma simultânea ou conjunta, deve ser assegurada a distância mínima de 2 (dois) metros entre cada cliente;
VI – manter ambientes arejados, intensificar higienização de superfícies e de áreas de uso comum, disponibilizar, em local acessível e sinalizado, álcool em gel, água e sabão, bem como adotar outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação do coronavírus (SARS-CoV-2);
VII – adoção de medidas para controle de acesso de clientes a fim de que sejam evitadas aglomerações, no interior ou no exterior do estabelecimento, bem como organização de filas, quando houver, inclusive com a marcação no solo ou adoção de balizadores;
VIII – as reuniões de trabalho, assembleias e demais atividades que exijam o encontro de funcionários deverão ocorrer por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.
II – é vedada qualquer aglomeração de pessoas, devendo ser observado o distanciamento social, limitando-se, ao estritamente necessário, a circulação de pessoas e a realização de reuniões presenciais de qualquer tipo;
III – as empresas deverão adotar escala de revezamento de funcionários e/ou alterações de jornada, com vistas a diminuir o risco de exposição do trabalhador ao coronavírus (SARS-CoV-2);
IV – deverá ser assegurada a distância mínima de dois metros entre o funcionário do estabelecimento e o cliente;
V – para os estabelecimentos nos quais o atendimento aos clientes se dê de forma simultânea ou conjunta, deve ser assegurada a distância mínima de 2 (dois) metros entre cada cliente;
VI – manter ambientes arejados, intensificar higienização de superfícies e de áreas de uso comum, disponibilizar, em local acessível e sinalizado, álcool em gel, água e sabão, bem como adotar outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação do coronavírus (SARS-CoV-2);
VII – adoção de medidas para controle de acesso de clientes a fim de que sejam evitadas aglomerações, no interior ou no exterior do estabelecimento, bem como organização de filas, quando houver, inclusive com a marcação no solo ou adoção de balizadores;
VIII – as reuniões de trabalho, assembleias e demais atividades que exijam o encontro de funcionários deverão ocorrer por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.
ACIONAMENTO DA POLÍCIA
Caso haja recusa do uso correto de
máscara por parte do consumidor, o proprietário do estabelecimento
comercial ou similar é obrigado a acionar a Polícia Militar, que adotará os
procedimentos legais necessários destinados à aplicação do art. 268 do Código
Penal § 2º. A autorização e liberação de funcionamento referida no caput do
art. 3º não se estende a bares, restaurantes, lanchonetes, depósitos de
bebidas, praça de alimentação, cinema, academias, boates e casas de show.
BARES, RESTAURANTES E SIMILARES
Os bares e similares, restaurantes,
lanchonetes e depósito de bebidas somente poderão comercializar seus
respectivos produtos por meio de serviço de entrega (delivery) ou de retirada
no próprio estabelecimento (drive thru e take away, por exemplo), sendo vedada
a disponibilização de áreas para consumo no próprio local.
Fica estritamente proibida a comercialização
de bebidas alcoólicas a partir das 20h do dia 25 de junho de 2020, até o dia 3
de julho de 2020. A partir do dia 25 de junho de 2020, serão feitas análises
diárias do percentual de ocupação dos leitos de UTI, onde, caso atinja 80%
(oitenta por cento) de sua capacidade máxima de infectados pelo coronavírus,
serão suspensas todas as atividades não essenciais no município constantes dos
decretos anteriores.
As regras dispostas neste decreto valerão até
o dia 3 de julho de 2020 e poderão ser revistas a qualquer tempo, considerando
os registros de infecção por covid-19 no município, bem como as orientações dos
profissionais de saúde. Todas estas informações estão publicadas no Diário Oficial
do Município de 24 de junho de 2020. (Ascom)
0 comentários:
Postar um comentário