O ministro Celso de Mello, do Supremo
Tribunal Federal (STF), julgou extinta a queixa-crime ajuizada pelo deputado
federal Alberto Fraga (DEM-DF) contra o também deputado federal Glauber Braga
(PSB-RJ) pela suposta prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação. O
decano do STF reconheceu que a conduta descrita na Petição (PET) 5636 está
amparada pela imunidade parlamentar material, prevista no artigo 53 da
Constituição da República. No caso, em discurso proferido da tribuna da Câmara
dos Deputados, Glauber Braga afirmou não se intimidar com a suposta fama “de
matador ou qualquer outra coisa”, atribuída ao parlamentar do DF.
Ao julgar inviável a queixa-crime, o ministro
destacou que a jurisprudência do STF assegura que os discursos proferidos das
tribunas das Casas Legislativas estão amparados pela cláusula constitucional da
imunidade parlamentar em sentido material. No caso em questão, ele entendeu que
ato alegadamente ofensivo imputado ao parlamentar resultou de contexto
claramente vinculado ao exercício do ofício legislativo. Salientou ainda que a
garantia prevista no artigo 53 da Constituição Federal representa um
instrumento “vital” para viabilizar o exercício independente do mandato,
impedindo a responsabilização criminal (e também a civil) do membro do
Congresso Nacional em decorrência de palavras, opiniões e votos, “notadamente
nas hipóteses em que suas manifestações tenham sido proferidas da própria
Tribuna da Casa Legislativa”.
O decano do STF explicou que a imunidade
parlamentar também abrange as entrevistas jornalísticas, a transmissão do
conteúdo de pronunciamentos para a imprensa ou de relatórios produzidos nas
Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social,
desde que vinculadas ao desempenho do mandato, pois qualificam-se como natural
projeção do exercício das atividades parlamentares. O relator observou que jurisprudência
firmada pelo Plenário do STF assegura que, se o membro do Poder Legislativo,
ainda que amparado pela imunidade parlamentar material, incidir em abuso de tal
prerrogativa, poderá expor-se à jurisdição censória da própria Casa legislativa
a que pertence.
O ministro Celso de Mello, ao concluir a sua
decisão, deixou consignado que “a análise dos elementos constantes destes
autos permite-me reconhecer que o comportamento do ora querelado – que é
deputado federal – subsume-se, inteiramente, ao âmbito da proteção
constitucional fundada na garantia da imunidade parlamentar material, em ordem
a excluir, na espécie, a responsabilidade penal do parlamentar em referência,
eis que incidente, no caso, a cláusula de inviolabilidade inscrita no artigo
53, “caput”, da Constituição da República, considerada a circunstância de que o
questionado discurso parlamentar foi proferido no exercício do mandato
legislativo, no próprio recinto e na tribuna da Câmara dos Deputados.” (Fonte: Assessoria STF)
Sabá, a imunidade parlamentar de Vereador a Senador da República é uma garantia da Constituição Federal isso é fato e qualquer advogado conhece isso.