Marcelo Santos Correa usa a mesma interpretação já dada pela Justiça Eleitoral, segundo a qual as vagas ainda disponíveis após a divisão entre os partidos que alcançaram o Quociente Eleitoral serão divididas entre todas as legendas, mesmo as que não alcançaram o número mínimo de votos totais
Ação que pretende recuperar mandato de Hildo Rocha foi
apontada improcedente pelo Ministério
Público, mas ainda vai a julgamento no
TRE
O procurador eleitoral substituto Marcelo Santos Correa apresentou parecer contrário à tese do MDB, que pedia novo cálculo da divisão das vagas da Câmara Federal e a reeleição do deputado federal Hildo Rocha.
Para o procurador, não há de se falar em inconsistência no cálculo, que, segundo ele, está dentro do que diz a Lei Eleitoral.
– Depreende-se que, contrariamente ao alegado pelo reclamante, na distribuição dos lugares não preenchidos pela aplicação do quociente partidário podem concorrer TODOS OS PARTIDOS QUE PARTICIPARAM DO PLEITO, conforme expresso no §2º do art. 109. No caso do MDB, considerando o número de votos válidos (301.583) e o número do quociente eleitoral (205.917), tem-se que o número de lugares a serem preenchidos pelo quociente partidário é igual a 01 (um), nos termos do art. 107, vaga ocupada pela candidata ROSEANA SARNEY MURAD – diz o procurador.
O parágrafo 2º do artigo 109, citado por ele, diz, textualmente: “repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher”.
Pelo entendimento do procurador, na divisão das sobras, a Justiça Eleitoral usou a regra da seguinte forma: MDB elegeu 1 e teria mais um, se sua média fosse maior (1+1=2); Já o PDT e o PRB, por exemplo, não elegeram nenhum e teriam direito a um (0+1=1).
Como a sobra do PDT e do PRB foi maior do que a do MDB, a vaga ficou com PRB e PDT.
– O fato de o candidato HILDO ROCHA ter a votação nominal mínima exigida não impede a aplicação do art. 109, uma vez que o partido MDB possuía apenas 1 (uma) vaga obtida através do quociente partidário, devendo as sobras serem distribuídas entre todos os partidos participantes do pleito, repita-se, ainda que não tenham obtido o quociente eleitoral e em consonância com o §2º do art. 109 do Código Eleitoral – completa Marcelo Santos Correa.
O parecer do Ministério Público Eleitoral servirá de parâmetro no julgamento da Corte , mas os juízes não são obrigados a segui-lo.
Não há data para julgamento do caso no Tribunal Regional Eleitoral…
(Fonte: Blog do Marco D’Eça)
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