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Policial federal acusado de matar tenente do Exército deve perder prova do MP

22.11.14
O escrivão da Polícia Federal Isnardo Franciolli, acusado de assassinar o segundo tenente do 25º Batalhão de Cacaçadores José Ramos Correia Júnior em Caxias (MA), deve perder a prova oral do concurso para promotor de Justiça do Ministério Público de Pernambuco.

Preso em flagrante depois da morte do militar, ocasionada após uma discussão de trânsito na cidade maranhense, Isrnardo Franciolli teve a revogação da prisão preventiva indeferida pela Justiça do Maranhão e segue detido.

No dia 29 de novembro, Isnardo Franciolli seria sumbetido à prova oral do concurso para promotor de Justiça do Ministério Público de Pernambuco, que será realizada em Recife (PE). Depois de ter tido o pedido de revogação da prisão preventiva indeferido, o escrivão vive a expectativa de ser liberado para fazer a avaliação.

Isnardo Franciolli é acusado de matar José Ramos Correia Júnior na noite do dia 15 de novembro, em frente a uma pizzaria no Centro de Caxias. O assassinato aconteceu após uma discussão de trânsito. Depois de um bate-boca, o policial federal atirou contra o peito do tenente do Exército. Em depoimento à Polícia, ele alegou legítima defesa. (Fonte: Cidade Verde com edição do NOCA)

9 comentários:

  1. Anônimo disse...:

    "DEVE PERDER A PROVA", já deveria estar desclassificado. Imaginem só um homem deste perfil como promotor de Justiça... Ele já provou que justiça pra ele se faz é com bala, tirando a vida de outros por motivos fúteis.

  1. Anônimo disse...:

    Isso mesmo. O cara é perigoso.

  1. Anônimo disse...:

    Para de ser abestado.... Ele tem todo direito de fazer a prova, e esse tenente morreu porque era muito saliente..... Todos sabem que foi legítima defesa e o Isnardo é uma pessoa integra!

  1. Anônimo disse...:

    Pq esse blog não procura ir saber dos fatos direitos em? Palhaçada essas publicações contra o PF. Todo mundo sabe que foi sim legítima defesa, e ele não foi preso em flagrante coisa nenhuma pq o que ele fez foi esperar a polocia chegar no local e tem mais pq a parti do momento que ele é identificado como PF não é mais da competência da polícia civil ou militar prender ele.

  1. Anônimo disse...:

    Pq esse blog não procura ir saber dos fatos direitos em? Palhaçada essas publicações contra o PF. Todo mundo sabe que foi sim legítima defesa, e ele não foi preso em flagrante coisa nenhuma pq o que ele fez foi esperar a polocia chegar no local e tem mais pq a parti do momento que ele é identificado como PF não é mais da competência da polícia civil ou militar prender ele.

  1. Cláudio Sabá disse...:

    Caro anônimo, o titular do blog chegou na delegacia de polícia ainda na madrugada e quando o PF estava sendo ouvido pela delegada de plantão. Ele teve prisão temporária feita pelo delegado de Polícia Civil, Leonam, ainda no local do crime. Quanto a ser legítima defesa, só a justiça decidirá se foi isso ao final do processo.

  1. Anônimo disse...:

    Todos sabemos que o rapaz que foi abatido não era fácil. Mas, o papel do PF "embriagado" era chamar as autoridades de transito para resolver o caso. Mas, a manguaça prevaleceu e ajudou a puxar o gatilho. Pena. Sei é que quem perdeu a vida foi quem se lascou. O PF vai continuar bem e usufruindo dos benefícios dessas Leis mal feitas.

  1. Anônimo disse...:

    Quando colocar em pratica o artigo 5ª da Constituição, vamos sentir uma pequena melhora.O policial em serviço faz jus usar uma arma, porém, fora de serviço ele volta a ser um cidadão comum respeitando assim a lei do desarmamento.

  1. Anônimo disse...:

    PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE. AGENTE. POLICIAL FEDERAL FORA DAS FUNÇÕES. PORTE E USO DE ARMA DA CORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A eventual conduta criminosa perpetrada por policial federal fora de suas funções não enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 2. O simples fato de o acusado estar portando arma da corporação no momento do delito, em princípio, não evidencia lesão a bens ou interesses da União. 3. Compete ao Tribunal de Justiça do Estado, em qualquer caso, a apreciação de habeas corpus contra ato de Juiz de Direito a ele vinculado. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ora suscitado, para que aprecie o mérito do HC 8733-4/2009 lá impetrado.
    Vai estudar Anônimo!

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